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O DIREITO DE ARREPENDIMENTO E A POSSIBILIDADE DE TROCAR OU DESISTIR DO PRODUTO APÓS A COMPRA

Publicado em: janeiro 16, 2018 por Dr. Richard Franklin Mello d'Avila

Você já comprou alguma coisa, no comércio ou online, e depois se arrependeu ou precisou trocar, por defeito ou mesmo por não ser aquilo que você estava esperando?

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Isso pode ocorrer com qualquer um, por isso é importante saber que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ampara que em todos os casos o problema seja resolvido de forma justa ao consumidor, a saber:

  • DIREITO DE ARREPENDIMENTO:

É o caso das compras feitas pela internet ou por catálogos, onde existe a praticidade de receber o produto em casa, porém não se tem o contato direto com o produto. Deste modo, o CDC incluiu o “direito de arrependimento” para esta modalidade de compra.

Funciona assim: a partir da entrega do produto no endereço escolhido, o consumidor tem 7 dias para desistir da compra, sem arcar com qualquer tipo de custo.

  • PRODUTOS ESSENCIAIS:

Você sabe o que são produtos essenciais?

Como o próprio nome diz, são produtos que possuem a característica de serem necessários ao consumidor, como por exemplo: alimentos, medicamentos e determinados eletrodomésticos como geladeira e fogão.

Em casos normais, de produtos que não são classificados como essenciais, o CDC determina o prazo de 30 dias para que o fornecedor deste produto repare algum vício nele contido. Mas nos casos destes produtos essenciais, o consumidor terá direito de optar por uma de 3 alternativas: a troca imediata do produto, a devolução do valor pago, ou o abatimento proporcional do preço.

  • PRODUTOS CONTENDO VÍCIOS OCULTOS:

O chamado “vício oculto” é aquele que não é observado imediatamente, que aparece de surpresa e não provém apenas do desgaste natural do produto. Um bom exemplo de produto que pode apresentar esse tipo de vício é o motor automotivo. O CDC confere o prazo de 30 dias para a reclamação de produtos não duráveis que contenham vícios ocultos, esse é o caso de produtos com vida útil mais curta, como alimentos por exemplo, e 90 dias para reclamação de produtos duráveis que contenham vícios ocultos, esse é o caso de produtos com maior vida útil, tais como os aparelhos eletrônicos. Em todas as hipóteses, os prazos são contados a partir da detecção do vício. 

  • PRODUTOS CONTENDO VÍCIOS APARENTES:

O “vício aparente” é, diferente do tipo anterior, o que pode ser observado com facilidade e de imediato, como por exemplo, riscos em celulares. Para esse tipo de vício o CDC confere os mesmos prazos, ou seja, 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis.

O que muda, então? Nessa modalidade de vício é que os prazos são contados a partir da data em que a compra foi realizada.

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A competência e seriedade com que tratam individualmente cada demanda reflete os resultados exitosos que alcançam, trazendo ao cliente a certeza de confiar o seu problema a um escritório idôneo e competente, e a tranquilidade de que lhe será prestado todo o auxílio de que precisa nos momentos juridicamente mais complexos de sua vida.

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OAB/SP 105.204 Dr. Richard Franklin Mello d'Avila
Advocacia Consultiva, Direito Condominial, Empresarial, Civil e Processual.

Sócio fundador. Especialista e Pós-graduado em Advocacia Consultiva, Direito Condominial, Empresarial, Civil e Processual.

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