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STF amplia a Lei Maria da Penha: o que muda para as mulheres a partir de agora

Publicado em: agosto 20, 2026 por Dra. Júlia Morelli d'Avila

Por quase vinte anos, uma mulher que fosse ameaçada, perseguida ou agredida por um vizinho, um colega de trabalho ou um desconhecido, sem nenhum vínculo familiar, doméstico ou afetivo com o agressor, muitas vezes esbarrava em uma barreira burocrática: a de que a Lei Maria da Penha “não se aplicava” ao caso dela. Em 19 de agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal encerrou essa lacuna.

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Como advogada especializada em Direito de Família e Sucessões, atendo mulheres que enfrentam exatamente esse tipo de dúvida: “isso conta como violência doméstica mesmo sem eu morar com ele?”, “posso pedir proteção contra alguém que não é meu marido nem meu pai?”. A resposta, a partir de agora, é mais clara, e mais protetiva, do que nunca.

Neste artigo, explico o que o STF decidiu, por que essa mudança é importante e o que fazer se você (ou alguém que você conhece) estiver vivendo uma situação de violência baseada em gênero.

O que o STF decidiu?

O Plenário do STF julgou, por unanimidade, o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.537.713, sob o rito da repercussão geral, o chamado Tema 1.412. Isso significa que a tese fixada pela Corte não vale apenas para o caso concreto: ela deve orientar todos os juízes e tribunais do país em processos semelhantes.

O caso chegou ao STF a partir de uma situação ocorrida em Formiga, Minas Gerais: uma mulher relatou à Polícia Civil que vinha sendo ameaçada por um vizinho havia cerca de seis meses e pediu medida protetiva. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido, sob o argumento de que não havia relação doméstica, familiar ou afetiva entre ela e o agressor, e encaminhou o processo para o Juizado Especial Criminal, rito muito mais lento e com proteção mais limitada. O Ministério Público de Minas Gerais recorreu, e o caso chegou ao Supremo.

O voto condutor foi do relator e presidente do STF, ministro Edson Fachin, que fixou a seguinte tese central: as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) se aplicam a toda forma de violência contra a mulher baseada em gênero, independentemente de existir vínculo doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto com o agressor.

Em outras palavras: o que importa não é quem pratica a violência, mas por que ela acontece. Se a motivação é o fato de a vítima ser mulher, a proteção da lei se aplica.

Os quatro pontos que você precisa conhecer

A decisão do STF não se resume a uma frase. Ela trouxe quatro definições práticas que mudam a rotina de quem precisa de proteção:

1. Vínculo com o agressor deixa de ser exigido

Violência de gênero praticada por vizinho, colega de trabalho, chefe, colega de escola, desconhecido em situação de perseguição (stalking) ou qualquer pessoa fora do círculo familiar ou afetivo agora pode gerar pedido de medida protetiva pela Lei Maria da Penha.

2. Juiz sem competência não pode mais recusar análise em caso de risco imediato

Se uma mulher pedir proteção urgente a um juízo que, tecnicamente, não seria o competente para julgar aquele tipo de violência, o juiz é obrigado a analisar o pedido quando houver risco imediato, e só depois encaminhar o processo ao órgão competente. Na prática, isso elimina a espera burocrática em situações de perigo.

3. Violência política de gênero também está protegida

A decisão reconhece expressamente que mulheres atacadas por causa do cargo político que ocupam também têm direito às medidas protetivas, com a Justiça Eleitoral atuando nesses casos, conforme o artigo 326-B do Código Eleitoral.

4. Delegados e policiais podem conceder medida protetiva em situações de urgência

Seguindo entendimento já firmado pelo STF na ADI 6.138, a proteção não depende de esperar uma decisão judicial em casos de risco imediato: a autoridade policial pode agir na hora.

A base jurídica da decisão

Tecnicamente, o ministro Fachin fundamentou o voto em dois pilares principais:

  • A Convenção de Belém do Pará, tratado internacional de direitos humanos incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com status supralegal, que trata especificamente da prevenção e erradicação da violência contra a mulher. O relator destacou que esse tratado deve orientar a interpretação da própria Lei Maria da Penha.
  • Dados do Atlas da Violência 2026, que registraram 293.842 mulheres vítimas de violência não letal no Brasil. Embora 64% dos casos tenham ocorrido em ambiente doméstico, 22,3% aconteceram em contexto comunitário, fora de casa, fora da relação afetiva ou familiar. Para o relator, esse número por si só já demonstrava que restringir a proteção ao ambiente doméstico deixava uma parcela significativa de mulheres desamparada.

Vale um esclarecimento técnico importante, para quem já viu a notícia circulando com interpretações equivocadas: a decisão não amplia a competência das Varas Especializadas em Violência Doméstica, que continuam regidas pelo artigo 5º da própria Lei Maria da Penha. O que muda é o acesso às medidas protetivas de urgência, que passam a poder ser aplicadas mesmo fora dos processos criminais típicos da lei, sempre que houver violência de gênero comprovada. São dois mecanismos distintos dentro da mesma legislação, e essa distinção importa para quem for buscar a proteção na prática.

Por que essa mudança importa?

Em todos esses anos de advocacia em Direito de Família, ouvi de muitas mulheres a mesma frustração: a sensação de que a proteção jurídica dependia de “provar” um tipo específico de relação com quem as ameaçava, como se a violência fora de casa contasse menos. Essa exigência, além de não ter fundamento na razão da lei, deixava desprotegidas justamente mulheres em situações graves: perseguição por ex-colega de trabalho, ameaça de vizinho, assédio de superior hierárquico.

A decisão do STF não cria uma lei nova. Ela reconhece o que sempre deveria ter sido óbvio: a violência de gênero não escolhe endereço.

Isso não significa, é importante dizer, que toda e qualquer desavença vai gerar automaticamente uma medida protetiva. A autoridade responsável, juiz, delegado ou policial, continua analisando o risco concreto e a motivação de gênero em cada caso individual. A decisão amplia o acesso à proteção; não elimina a análise caso a caso.

O que fazer se você precisa de proteção?

Se você está sendo ameaçada, perseguida ou agredida por alguém, com ou sem vínculo familiar, afetivo ou de trabalho, e a motivação está relacionada ao fato de você ser mulher, você tem, a partir de agora, um caminho mais claro:

  1. Procure a Delegacia da Mulher mais próxima, ou qualquer delegacia em caso de urgência.
  2. Em situação de risco imediato, você pode ligar para o 180 (Central de Atendimento à Mulher) ou para o 190 (Polícia Militar).
  3. Relate a motivação da violência: o fato de estar relacionada ao gênero é o elemento central para a proteção, não o tipo de relação com o agressor.
  4. Busque orientação jurídica para entender qual medida protetiva se aplica ao seu caso e como formalizar o pedido.

Considerações finais

Decisões como essa não mudam a realidade da violência contra a mulher da noite para o dia, mudam o instrumento jurídico disponível para enfrentá-la. Cabe agora ao Judiciário, às delegacias e aos advogados que atuam na área aplicar essa tese com a seriedade que ela exige, e cabe à sociedade cobrar que a proteção ampliada no papel se traduza em fiscalização real.

Se você tem dúvidas sobre como essa decisão do STF pode se aplicar à sua situação, ou precisa de orientação sobre medidas protetivas, nosso escritório atua na área de Direito de Família e Sucessões e está à disposição para esclarecer suas questões.

Fontes: STF, ARE 1.537.713 (Tema 1.412), julgamento de 19/8/2026; Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); ADI 6.138; Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará).

Perguntas frequentes (FAQ)

A Lei Maria da Penha agora vale para qualquer tipo de violência contra a mulher?

Não qualquer violência: a proteção se aplica quando a violência tem motivação de gênero, ou seja, acontece pelo fato de a vítima ser mulher, mesmo sem vínculo familiar, doméstico ou afetivo com o agressor.

Preciso ter algum tipo de relação com o agressor para pedir medida protetiva?

Não mais. Após a decisão do STF no Tema 1.412, medidas protetivas podem ser solicitadas mesmo quando o agressor é um vizinho, colega de trabalho, chefe ou desconhecido, desde que a violência seja motivada pelo gênero da vítima.

A decisão do STF criou uma lei nova?

Não. O STF interpretou o alcance da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) já existente, fixando uma tese de repercussão geral que deve ser seguida por todos os tribunais do país.

Quem pode conceder uma medida protetiva de urgência?

Juízes, e também delegados ou agentes policiais em situações de urgência, conforme entendimento do STF na ADI 6.138, reafirmado no julgamento do Tema 1.412.

O que fazer em caso de violência de gênero fora do ambiente doméstico?

Procure a Delegacia da Mulher ou, em caso de risco imediato, ligue 180 ou 190. Também é recomendável buscar orientação jurídica especializada para formalizar o pedido de proteção.


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OAB/SP 465.703 Dra. Júlia Morelli d'Avila
Pós Graduada em Advocacia Consultiva, Direito de Família e Sucessões

Especialista e Pós-Graduada em Advocacia Consultiva, Direito de Família e Sucessões com forte atuação no contencioso.

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