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CACHORRO QUE LATE DEMAIS: ATÉ ONDE VAI A TOLERÂNCIA DO CONDOMÍNIO (E DA LEI)

Publicado em: julho 28, 2026 por Dr. Richard Franklin Mello d'Avila

I. Um conflito cada vez mais frequente

Com o crescimento expressivo do número de pets nos lares brasileiros, é natural que também aumentem os atritos entre moradores de condomínios em razão do comportamento dos animais e, entre eles, um dos mais recorrentes é o barulho causado por latidos.

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O tema, à primeira vista simples, esconde uma disputa entre interesses igualmente legítimos: de um lado, o direito dos demais condôminos ao sossego e à tranquilidade do lar; de outro, o direito do tutor de manter um animal de estimação e o dever de zelar pelo bem-estar desse animal.

Não existe, portanto, uma resposta pronta e universal. Cada situação exige análise própria, ponderada e fundamentada, sob risco de o condomínio incorrer tanto no excesso, punindo sem critério, quanto na omissão, ao ignorar reclamações legítimas dos moradores afetados.

II. Os animais deixaram de ser “coisas”, e isso muda a lógica do problema

Nos últimos anos, o tratamento jurídico dado aos animais no Brasil mudou de forma significativa. Já não prevalece a antiga visão que os enquadrava simplesmente como bens patrimoniais: hoje se consolida, na doutrina, na legislação e nos tribunais, o reconhecimento de que os animais são seres capazes de sofrimento e bem-estar, o que impõe aos seus tutores deveres concretos de cuidado.

A própria Constituição Federal de 1988 já vedava práticas cruéis contra animais, atribuindo ao poder público e à coletividade o dever de protegê-los. Esse compromisso ganhou reforço recente com um conjunto de leis que endureceram sanções e ampliaram políticas de proteção:

Lei 14.064/2020 (“Lei Sansão”) — aumentou a pena para maus-tratos contra cães e gatos, prevendo reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição de guarda do animal.  (endurecimento penal)

Lei 15.046/2024 — instituiu o Cadastro Nacional de Animais Domésticos, ampliando o controle sobre abandono e maus-tratos.  (cadastro nacional)

Lei 15.150/2025 — passou a equiparar tatuagens e piercings decorativos em animais a maus-tratos, reforçando a proteção penal.  (proteção estética)

O reflexo prático dessa evolução chega direto à vida em condomínio: se, de um lado, não se admite mais que medidas contra um animal sejam tomadas de forma arbitrária ou desproporcional, de outro, reforça-se a exigência de que o tutor exerça guarda responsável, garantindo que a convivência do pet não prejudique a coletividade. O Direito Animal, em suma, não confere liberdade irrestrita: estabelece um equilíbrio entre proteção do animal e responsabilidade social de quem o mantém.

III. O que diz a lei civil sobre o barulho de cães

No plano civil, a questão dos latidos se insere no chamado direito de vizinhança, disciplinado principalmente pelo art. 1.277 do Código Civil, que assegura ao morador o direito de fazer cessar interferências que prejudiquem o sossego, a saúde ou a segurança dos vizinhos.

É importante destacar: a lei não proíbe que um cão lati, eis que trata-se, afinal, de comportamento natural da espécie. O que a norma busca coibir é o excesso, isto é, o momento em que o barulho ultrapassa o que se considera razoável em um ambiente residencial. Essa avaliação não segue uma fórmula matemática; depende de fatores concretos como frequência, duração, intensidade, horário e o impacto real sobre a rotina dos demais moradores.

O Código Civil também deixa claro que o direito de propriedade não é absoluto: o morador pode manter animais em sua unidade, mas deve fazê-lo com responsabilidade, sem que isso comprometa a tranquilidade coletiva. Quando o incômodo se torna constante e relevante, pode surgir tanto o dever de cessar a perturbação quanto, em determinados casos, o de indenizar. Ainda assim, a legislação civil valoriza soluções equilibradas: antes de qualquer medida mais rígida, espera-se uma tentativa de diálogo e ajuste de comportamento por parte do tutor.

IV. Quando o barulho vira um problema penal

Em situações mais graves, o incômodo causado pelos latidos pode configurar contravenção penal, nos termos do art. 42 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), que pune quem perturba o trabalho ou o sossego alheio, inclusive ao “provocar ou não procurar impedir barulho produzido por animal de que tem guarda”.

Isso significa que a responsabilidade do tutor pode decorrer não apenas de um ato ativo, mas também da omissão: deixar de tomar providências diante de um incômodo que sabidamente afeta os vizinhos. Contudo, a esfera penal é excepcional e não se aplica a qualquer latido isolado, exige-se reiteração, relevância e um impacto concreto e comprovado sobre o sossego alheio. Na prática, a via penal costuma ser o último recurso, reservada para quando as tentativas anteriores de solução, no âmbito do condomínio ou do diálogo direto, se mostrarem insuficientes.

V. O papel do condomínio: agir com técnica, não por impulso

O condomínio tem papel relevante na mediação desses conflitos, mas sua autonomia não é ilimitada. A convenção ou o regimento interno podem prever regras sobre ruído e convivência, inclusive com advertências e multas, desde que exista previsão normativa clara e sejam respeitados o devido processo interno, notificação prévia e oportunidade de defesa ao morador.

Antes de qualquer penalidade, recomenda-se que o síndico ou a administradora verifiquem a consistência da reclamação: se o incômodo é pontual ou recorrente, se afeta um único morador ou vários, e se há elementos mínimos, relatos, registros, gravações, que comprovem que os latidos de fato ultrapassam o limite do tolerável. A atuação deve ser gradual: começar pelo diálogo e pela orientação ao tutor, avançando para medidas formais somente se o problema persistir, sempre de forma proporcional.

Merece atenção especial situações particulares, animais idosos, doentes ou em tratamento, que devem ser consideradas antes de qualquer sanção automática. O objetivo do condomínio deve ser sempre solucionar o conflito e preservar a harmonia entre os moradores, reduzindo riscos jurídicos para todas as partes envolvidas.

VI. O que dizem os tribunais na prática

Por se tratar de matéria eminentemente casuística, a jurisprudência tem papel decisivo para orientar como esses casos costumam ser avaliados. A análise dos julgados demonstra um padrão consistente: o resultado depende, essencialmente, da existência (ou não) de prova robusta do excesso. Veja-se, a título ilustrativo, alguns precedentes relevantes sobre o tema:

TJ-MG — afastou o dever de indenizar por não haver prova suficiente de que os latidos ultrapassassem os limites toleráveis em área residencial.  (Apelação Cível 5001678-70.2020.8.13.0116, j. 26/04/2023)

TJ-SP — julgou improcedente pedido de indenização por ausência de prova imparcial do excesso de ruído, reforçando que o ônus da comprovação cabe a quem alega o incômodo.  (Apelação Cível 1010354-89.2022.8.26.0004, j. 24/04/2024)

TJ-SP — manteve condenação para controle efetivo dos latidos e indenização por dano moral, com base em áudios e outros elementos que comprovaram a intensidade e a proximidade do barulho.  (Recurso Inominado 0007155-39.2022.8.26.0566, j. 24/06/2024)

TJ-RS — impôs obrigação de cessar o barulho com fundamento no art. 1.277 do Código Civil, diante de latidos excessivos devidamente comprovados.  (Apelação Cível 70079905659, j. 21/02/2019)

TJ-RJ — confirmou, em caso envolvendo nove cães no mesmo imóvel, a determinação de retirada dos animais, diante de perturbação comprovada por prova testemunhal.  (Apelação 0017968-40.2016.8.19.0208, j. 04/11/2020)

TJ-SP — reformou sentença e julgou improcedente o pedido por ausência de provas seguras do excesso de ruído.  (Apelação Cível 1004316-86.2021.8.26.0007, j. 10/03/2022)

TJ-SP — manteve condenação por dano moral diante de fartos elementos probatórios — incluindo dezenas de vídeos — que demonstravam latidos incessantes ao longo do dia.  (Apelação Cível 1003147-77.2024.8.26.0292, j. 18/12/2024)

A leitura conjunta desses casos confirma que o Judiciário não adota fórmula automática: o mesmo fato — o latido de um cão — pode ser juridicamente irrelevante em um processo e ensejar condenação em outro, a depender da prova produzida, da frequência do incômodo e da conduta do tutor diante das reclamações.

VII. Conclusão

A convivência entre tutores de animais e demais moradores de um condomínio é, antes de tudo, uma questão de equilíbrio. A lei civil e penal não veda a presença de cães nem pune o comportamento natural de latir; o que se busca coibir é o excesso, sempre avaliado à luz do caso concreto e da prova produzida.

Para o condomínio, o caminho mais seguro está na atuação técnica, gradual e bem documentada: verificar a consistência das reclamações, buscar primeiro o diálogo e, somente diante da persistência do problema, adotar medidas formais respeitando a convenção e o devido processo interno. Para o tutor, cabe compreender que a guarda responsável inclui também o dever de convivência social, a omissão diante de um incômodo real pode gerar consequências jurídicas relevantes, tanto na esfera cível quanto, em casos mais graves, na penal.

Em última análise, o direito não existe para eliminar o convívio entre pessoas e animais, mas para organizá-lo, estabelecendo limites quando o bom senso e o diálogo não são suficientes.

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OAB/SP 105.204 Dr. Richard Franklin Mello d'Avila
Advocacia Consultiva, Direito Condominial, Empresarial, Civil e Processual.

Sócio fundador. Especialista e Pós-graduado em Advocacia Consultiva, Direito Condominial, Empresarial, Civil e Processual.

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