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Lei do Ventre Livre: o que a história de 1871 ainda tem a dizer sobre racismo, direito e os corpos das mulheres negras

Publicado em: julho 28, 2026 por Dra. Júlia Morelli d'Avila

Em 28 de setembro de 1871, a Princesa Isabel assinou a Lei nº 2.040, conhecida como Lei do Ventre Livre. No papel, uma conquista histórica: a partir daquela data, as crianças nascidas de mães escravizadas seriam consideradas livres.

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Na prática, o que essa lei fez foi muito menos do que prometeu e muito mais do que querem nos contar.

Escrevo este texto como advogada, como mulher e como pesquisadora da influência do racismo no Direito. Minha monografia de conclusão de curso, defendida na PUC-Campinas, se debruçou sobre esse tema e o que encontrei nas páginas da história brasileira ainda me provoca incômodo, certo enjoo e um senso de responsabilidade social. É esse incômodo que me move até hoje, no exercício diário da advocacia e na luta pela garantia de direitos das mulheres.

Sento para escrever sobre o dia 28 de setembro porque acredito que quem não conhece a raiz de uma injustiça dificilmente consegue reconhecê-la quando ela se repete, e diga-se de passagem ela se repete, todos os dias.

1. O QUE A LEI DO VENTRE LIVRE REALMENTE DIZIA

A Lei nº 2.040, de 28 de setembro de 1871, estabelecia que os filhos de mulher escrava nascidos a partir daquela data seriam considerados livres.

Para quem não quer se aprofundar, apenas por uma leitura rápida, poderia chegar à conclusão de que se tratava de um gesto generoso do Império, entretanto, uma leitura mais cuidadosa e aprofundada revela que não é bem assim, foi apenas mais uma “lei para inglês ver”.

O dispositivo legal entregava a liberdade com uma mão e a retirava com a outra.

A criança nascida livre permanecia sob a guarda do senhor de escravos de sua mãe até os oito anos de idade.

A partir dos oito anos de idade dessa criança, havia duas saídas:

– o senhor poderia entregá-la ao Estado, recebendo uma indenização em troca, ou;

– mantê-la consigo até os 21 anos de idade, extraindo, portanto, mais treze anos de trabalho de um ser humano formalmente livre.

É claro que a segunda opção era a mais escolhida.

Uma criança de oito anos não é uma carga, é mão de obra em formação, e assim a liberdade se tornava uma palavra vazia para aquelas crianças, que cresciam como escravas sob o mesmo teto, sujeitas às mesmas condições, com a única diferença de um registro em papel que dizia que eram livres.

Existe um dado que escancara a hipocrisia desse mecanismo: a expectativa de vida média de um escravizado no Brasil girava em torno de 30 anos.

Logo em seguida a entrada em vigor da lei do ventre livre, fora sancionada a Lei dos Sexagenários em 1885, lei essa que concedia alforria aos escravos com mais de 60 anos, uma liberdade que a própria estrutura do sistema tornava inalcançável para a maioria.

As leis foram construídas para parecer que algo estava sendo feito, sem que nada mudasse de fato e que os privilegiados continuassem sendo beneficiados pela exploração da mão de obra negra.

2. O QUE A HISTÓRIA OMITE: OS CORPOS DAS MULHERES NEGRAS

Há um aspecto da Lei do Ventre Livre que raramente ocupa o centro do debate: ela foi uma lei sobre os corpos das mulheres negras.

A mulher escravizada não era sujeito dessa lei, era seu objeto, era seu ventre que a lei nomeava, era sua maternidade que o Estado regulava, era seu corpo que servia de instrumento tanto para a perpetuação do sistema escravagista quanto para a encenação do abolicionismo.

Fazendo um paralelo aos dias atuais, nada muito diferente ao que vivemos quando debatemos sobre a descriminalização do aborto, mas no caso estamos falando sobre um aspecto feminino amplo sem recorte racial, diferentemente do caso da lei do ventre livre.

Antes mesmo da abolição, o processo de colonização brasileiro já havia transformado o corpo da mulher negra em propriedade. Como analisei em minha pesquisa acadêmica, a miscigenação que marca a formação do povo brasileiro não se deu, em sua maior parte, de forma consensual, deu-se pela violência, pelo estupro, pela ausência total de direito sobre o próprio corpo.

As mulheres negras foram mães de filhos que não lhes pertenciam.

Foram amas de leite que alimentaram crianças alheias enquanto seus próprios filhos ficavam para trás.

Foram trabalhadoras cujo fruto do trabalho enriquecia quem as mantinha em cativeiro, e quando a lei lhes disse que seus filhos nasceriam livres, também disse que esses filhos permaneceriam com o senhor por mais de uma década.

Essa não é história antiga, é a fundação sobre a qual se construiu o presente.

3. O QUE O DIREITO TEM A VER COM TUDO ISSO?

Quando olhamos para a história do Direito brasileiro, encontramos um padrão que se repete: a lei como instrumento de controle, não de libertação.

Em minha pesquisa, analisei como a Criminologia Positivista, corrente que teve em Cesare Lombroso seu principal nome e em Raimundo Nina Rodrigues seu representante brasileiro, construiu o “perfil do criminoso” com base em características físicas que coincidiam, não por acaso, com as do homem negro.

Essa teoria deu ao sistema penal uma justificativa pseudocientífica para tratar o negro como delinquente em potencial, independentemente de qualquer conduta praticada.

O Código Penal de 1890, publicado dois anos após a abolição formal da escravidão, criminalizou a vadiagem.

Você deve estar se perguntando o que seria a vadiagem naquele contexto histórico, pois vou te esclarecer.

Ser desempregado, morador de rua, sem domicílio fixo era crime.

E quem era o negro liberto em 1888?

Era alguém sem terra, muito embora já houvesse a Lei de Terras que foi sancionada em 1850 e que garantia que as terras devolutas só poderiam ser adquiridas por compra, impossibilidade para quem saía do cativeiro sem um centavo, sem emprego formal, sem qualificação reconhecida pelo mercado e sem qualquer política pública de inclusão.

A lei, portanto, criminalizou a condição que ela mesma criou.

A teoria do Labelling Approach, ou teoria da rotulação, ajuda a compreender esse mecanismo: a sociedade atribui o rótulo de “criminoso” a determinados grupos antes mesmo de qualquer conduta, e esse rótulo passa a organizar as respostas do sistema sobre aquelas pessoas. O negro foi rotulado como suspeito antes de nascer e o Direito, em vez de combater esse rótulo, o institucionalizou.

4. RACISMO ESTRUTURAL: O QUE O 28 DE SETEMBRO REVELA SOBRE OS DIAS DE HOJE

Quando afirmamos que o racismo é estrutural, não estamos usando um conceito abstrato. Estamos descrevendo um mecanismo concreto, documentável, que atravessa séculos e se manifesta em dados do presente.

Os dados que levantei em minha pesquisa (dados esses atualmente desatualizados) apontavam para um cenário que não pode ser ignorado:

em 2017, 49.524 pessoas negras foram assassinadas no Brasil, contra 14.734 não negras. No mesmo ano, a taxa de homicídios de negros havia crescido 33,1% em uma década, enquanto a de não negros cresceu 3,3%.

Segundo o INFOPEN, 63,6% da população carcerária brasileira é formada por pessoas pretas e pardas.

Esses números não são acidente, são consequência.

A desigualdade salarial, o menor acesso à educação, a maior vulnerabilidade habitacional, a abordagem policial racialmente seletiva, todos esses fenômenos têm raízes que remontam ao 28 de setembro de 1871. Uma lei que libertou crianças no papel e as manteve em cativeiro na prática.

O racismo institucional, definido como a falha coletiva de uma organização em prover serviço adequado às pessoas em razão de sua cor, cultura ou origem étnica, está presente no sistema de saúde, nas instituições de ensino, no mercado de trabalho e, sobretudo, no sistema de justiça.

Um Judiciário que ainda, em pleno século XXI, produz decisões que expressam o estereótipo do “criminoso negro” como fato social aceito não rompeu com a herança da Criminologia Positivista de Lombroso. Apenas deixou de citar a fonte.

5. POR QUE UMA ADVOGADA DE FAMÍLIA ESCREVE SOBRE ISSO?

Sou especialista em Direito de Família e Sucessões, minha atuação diária envolve divórcios, disputas de guarda, pensão alimentícia, inventários, mas nenhuma dessas questões existe no vácuo.

A mulher negra que chega ao meu escritório carrega, além de seu próprio conflito familiar, o peso de um sistema que historicamente não foi construído para protegê-la. Ela tem menos acesso à informação sobre seus direitos, tem menos probabilidade de ser ouvida com a mesma seriedade nos corredores do Judiciário, tem mais chance de ser vítima de violência patrimonial sem reconhecê-la como tal, porque a violência contra o seu corpo e contra seus recursos sempre foi tratada como norma.

Minha militância no tema racial não é paralela à minha advocacia, ela está dentro dela. Entender o racismo é entender parte substancial do sofrimento das mulheres que atendo.

Comemorar o 28 de setembro como data histórica, sem questionar o que aquela lei de fato entregou, seria uma desonestidade intelectual. Prefiro a incômoda honestidade de dizer: avançamos, mas a dívida histórica com a população negra deste país não foi paga, e o Direito tem responsabilidade nisso e pode ter responsabilidade na solução.

A Lei do Ventre Livre não foi um gesto de libertação. Foi uma gestão política do fim anunciado de um sistema insustentável.

A diferença importa porque ela determina o que viria depois: não a inclusão, mas o abandono, não a reparação, mas a criminalização.

Cento e cinquenta e cinco anos depois e o Brasil ainda não acertou as contas com essa história. O racismo estrutural segue organizando quem tem acesso ao quê, à saúde, à educação, à justiça, à terra, à vida.

Conhecer essa história não é suficiente para mudar o presente, mas é o começo necessário, e o Direito, que tantas vezes foi instrumento de opressão, pode, e deve ser instrumento de transformação.

Dra. Júlia Morelli d’Avila é advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, sócia do escritório Morelli & d’Avila Sociedade de Advogados (OAB/SP 22.232), com 14 anos de experiência no Judiciário e formação pela PUC-Campinas, onde desenvolveu pesquisa acadêmica sobre a influência do racismo no Direito Penal Brasileiro. Atua com foco na representação de mulheres em situações de vulnerabilidade jurídica e milita pela intersecção entre Direito, gênero e raça.


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OAB/SP 465.703 Dra. Júlia Morelli d'Avila
Pós Graduada em Advocacia Consultiva, Direito de Família e Sucessões

Especialista e Pós-Graduada em Advocacia Consultiva, Direito de Família e Sucessões com forte atuação no contencioso.

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