Tudo nasceu com um pedido judicial relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais. A questão foi parar no STF, onde, no bojo do RE 240.785-MG, relatado pelo insigne ministro Marco Aurélio de Mello, depois de decidido pelo conhecimento do recurso por entender presente matéria constitucional – conceito de faturamento – no exame do mérito seis votos foram proferidos pela aceitação da tese, sob o fundamento de que o ICMS não configura mercadoria susceptível de faturamento, que é o fato gerador do PIS/Cofins.

Seguiram-se uma gama de indefinições a partir de então, mas fato é que, como é sabido, no Brasil todo tributo indireto (PIS, Cofins, IPI, ICMS, ISS) tem o seu respectivo valor embutido no preço pago pelo consumidor final. Daí a regra do art. 166 do CTN que condiciona a restituição de tributo indireto à prova de que o contribuinte suportou o ônus do encargo tributário ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Porém, essa regra moralizadora foi simplesmente ignorada pela Corte Suprema que ordenou a restituição aos empresários como se estes tivessem arcado com o ônus tributário.

Os empresários receberão de volta aquilo que eles não pagaram. Fantástico! São R$258,3 bilhões que saem dos cofres da União que deverão ser repostos por consumidores finais, de uma forma ou outra, pois, o governo não tem máquina de produzir riquezas, mas, apenas a de promover despesas. São decisões da espécie que somados aos incentivos fiscais casuísticos que levam o governo a agravar o nível de imposição tributária, sem a contraprestação de serviços públicos adequados.

Um produto adquirido a título de insumo é facilmente identificado, como um produto que gera crédito de PIS e Cofins para empresas que estão no regime da não cumulatividade de PIS e Cofins No cálculo do PIS e da Cofins o conceito de insumo é definido pela sua essencialidade ou relevância, onde para o STJ está ligado a atividade econômica da empresa.

Da forma como está atualmente descrito na Lei 10.833/2003 e 10.637/2002 o direito ao crédito é garantido sobre os insumos da produção de bens e prestação de serviços e o cálculo do valor do crédito das contribuições se dá pela aplicação das respectivas alíquotas sobre os valores relacionados nas leis, tais como i) aquisições de bens para revenda; ii) insumos na fabricação de produtos ou serviços; iii) aluguéis de prédios, depreciação de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa; iv) contraprestações de arrendamento mercantil, máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo mobilizado; v) despesas e custos com energia elétrica e térmica.

No que tange especificamente aos insumos, as leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 (art. 3º, inciso II) apenas mencionam que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.

No que diz respeito à prestação de serviços, serão considerados insumos os bens aplicados ou consumidos na prestação, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado, e os serviços prestados por pessoa jurídica também aplicados ou consumidos na prestação do serviço.

O cenário atual retrata a realidade de que muitas empresas já têm contabilizado valores milionários de créditos após a decisão do Supremo Tribunal Federal que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. As organizações têm conseguido uma economia gigantesca em relação ao faturamento.

Apesar do tempo e dedicação que os contribuintes terão que tirar para buscar esses créditos, os esforços não são considerados tão complexos, se contarem com a expertise de uma assessoria jurídica competente.

Nosso escritório existe há mais de 30 anos, com atuação jurídica full service, especializado em operações multidisciplinares, por conta de sua ampla equipe de profissionais e não mede esforços para que você consiga ter uma vida equilibrada e tranquila, podendo contar conosco no mínimo SEMPRE!

Você tem dúvidas ou questionamentos sobre esse assunto? Entre em contato conosco agora e marque sua consulta via WhatsApp:

http://bit.ly/morellidavilawhatsapp

Você pode ver mais publicações como essa se nos seguir nas redes sociais:

@morellidavila
@morellidavila
www.linkedin.com/company/morelli-davila
@morelli_davila

MORELLI & D´AVILA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB/SP 22.232

Dr. Richard Franklin Mello d´Avila
OAB/SP 105.204