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O QUE O NOVO CÓDIGO CIVIL TROUXE DE NOVIDADE PARA O DIREITO CONDOMINIAL?

Publicado em: fevereiro 15, 2022 por Dr. Richard Franklin Mello d'Avila

Antigamente a legislação condominial era regida pela Lei nº 4.591/64 e atualmente ela foi substituída pelos artigos 1.331 a 1.358, inserida no Novo Código Civil.

A alteração mais significativa para os condomínios foi no tocante à liberdade que os gestores e condôminos adquiriram para poderem decidir sobre suas normas e deliberações, havendo mais possibilidade de auto regulação, eis que os poderes, os deveres e os direitos foram transferidos à assembleia, outorgando, desta feita, soberania aos condôminos para que tomem as decisões de forma mais democrática.


Com isso, passam a ter liberdade de decidir sobre:
– As normas para rateio de despesas;
– O percentual de juros que será cobrado sobre atrasos;
– As punições e as obrigações dos condôminos;
Dentre outros…


Mas não se perca de vista que tamanha liberdade jamais pode contrariar os dispositivos legais. Exemplo
acadêmico: deliberar e aprovar em assembleia a permissão de jogos de azar no salão de festas. Nesse caso, compete ao Síndico impedir o cumprimento de toda e qualquer deliberação que seja aprovada pelos condôminos e que seja vedada pela lei vigente.


Outras importantes modificações que o Novo Código Civil trouxe são:
– Para destituição do síndico agora é necessário o quórum da metade absoluta (metade + 1) dos
condôminos. Outrora, sob a égide da lei 4.591/64, a obrigação era de 3/4;
– A convenção condominial deve estar adequada ao Código Civil, sob pena de anulação;
– A cobrança de multa do condômino infrator, que não cumpre com seus deveres dispostos na
Convenção e/ou Regulamento Interno pode chegar até 5 vezes o valor da taxa condominial, sendo
que o valor final dependerá da gravidade.
– O Novo Código Civil permite que um morador antissocial seja multado, o qual não perde seu direito de
propriedade, porém, pode pagar uma multa de até 10 vezes o valor da taxa de condomínio, se
deliberado e aprovado em assembleia.
– Com o advento do Novo Código Civil o pagamento do condomínio em atraso gera multa de 2%, antes
era de 20%.

O que podemos concluir é que o Novo Código Civil trouxe muitos avanços em relação aos direitos e deveres dos condôminos, todavia, no que se refere ao tema inadimplência, nosso entendimento é no sentido de que a redução da m

ulta por atraso incentiva a mora e causa enormes transtornos à vida financeira do ente condominial.
Afora estas alterações trazidas pelo Novo Código Civil, importantes leis vêm sendo acrescidas ao nosso
ordenamento jurídico rotineiramente, como por exemplo, a obrigatoriedade do síndico em denunciar a
violência doméstica, denunciar maus tratos aos animais, regulamentação do airbnb, dentre outras.

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MORELLI & D´AVILA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB/SP 22.232
DR. RICHARD FRANKLIN MELLO D´AVILA
OAB/SP 105.204


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OAB/SP 105.204 Dr. Richard Franklin Mello d'Avila
Advocacia Consultiva, Direito Condominial, Empresarial, Civil e Processual.

Sócio fundador. Especialista e Pós-graduado em Advocacia Consultiva, Direito Condominial, Empresarial, Civil e Processual.

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