A sucessão hereditária ocorre com a morte de uma pessoa que deixa seus bens, os quais são transmitidos aos seus sucessores no momento de seu falecimento.

A ordem da vocação hereditária que deve ser respeitada entre os herdeiros é uma dúvida comum quando se trata da sucessão legítima.

 

sucessao-hereditaria

 

O Código Civil, em seu artigo art. 1.829, estabelece a seguinte ordem:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.”

Esta ordem somente ocorre quando o falecido não deixa testamento, ou quando este perder sua validade ou quando for julgado nulo.

 

DESCENDENTES

Como vimos acima, os bens são destinados em primeiro lugar aos herdeiros descendentes: filhos, netos e bisnetos, concorrendo com o(a) viúvo(a).

A sucessão legítima dos descendentes deve acontecer em concorrência com o cônjuge do “de cujus”. Excepcionalmente, o cônjuge não irá concorrer quando: a) casado com o falecido no regime de comunhão universal de bens; b) casado em regime obrigatório de separação total de bens; c) casado no regime de comunhão parcial de bens, e o autor da herança não deixou bens particulares.

Em segundo lugar são chamados os herdeiros da linha ascendente: pais, avós e bisavós concorrendo com o(a) viúvo(a).

Primeiro a herança deve ser dividida de maneira igual entre os filhos do morto, mas, se um dos herdeiros do finado vier a falecer deixando mais de um filho (netos do falecido), a parte deste será dividida entre seus filhos (sucessão por estirpe).

“Art. 1.832 Em concorrência com os descendentes (art. 1829, I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucedem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer”.

Quando se fala que o cônjuge irá concorrer com os filhos, entende-se que se o falecido deixou até três filhos e o(a) viúvo(a), a herança será repartida em partes iguais, porém, se o falecido deixou mais de três filhos, ao cônjuge sobrevivente ficará reservado 25% da herança e o restante (75%) será dividido igualmente entre todos os demais filhos (acima de três).

Logo, facilmente se conclui que, dependendo da quantidade de filhos que o cônjuge sobrevivente tiver com o falecido, poderá se beneficiar mais que os próprios descendentes.

Não havendo descendentes, nem ascendentes, a herança é transmitida ao cônjuge por inteiro.

Porém, há que se fazer a seguinte observação, conforme previsto no artigo 1.830 do C.C.: O cônjuge só poderá concorrer se no momento da morte do “de cujus” não estavam separados judicialmente, e nem separados de fato há mais de dois anos, neste caso, salvo prova de que a convivência estava impossível sem sua culpa.

Se por acaso o falecido não tenha deixado descendentes, ascendentes, cônjuge, os bens são destinados aos herdeiros colaterais: irmãos, sobrinhos, tios.

 

ASCENDENTES

Na falta de descendentes, serão chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, conforme estabelece o artigo 1.836 do Código Civil.

Isto significa que, se houver pai, mãe e cônjuge como únicos herdeiros, em razão da ausência de descendentes, cada um herda 1/3 da herança.

Se houver outra situação qualquer, ou seja, apenas um ascendente de primeiro grau (pai ou mãe) ou ascendentes de maior grau (um avô, uma avó ou vários avôs e avós), o cônjuge tem direito à metade da herança.

 

CÔNJUGES

O cônjuge sobrevivente sucederá, na integralidade, o falecido se este não possuir descendentes e ascendentes, nos termos do artigo 1.838 do C.C.

Porém, conforme mencionado acima, não poderá estar separado judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, a não ser que se prove que a convivência se tornara impossível, sem culpa do sobrevivente.

Ainda, a lei prevê mais uma garantia ao cônjuge do falecido, prevista no art. 1.831 do CC, o direito de habitação ao imóvel em que residia a família, desde que não haja outros para inventariar, se for o único.

 

COLATERAIS

            Os colaterais que sucedem o falecido são os irmãos, sobrinhos, tios, primos, tios-avós e sobrinhos-netos, que são os herdeiros até o quarto grau.

Este, embora sejam herdeiros legítimos, não são herdeiros necessários, o que significa dizer que eles não possuem parte da herança como direito reservado por lei, podendo o autor da herança excluí-los da sucessão.

Porém, para que eles venham a suceder, é preciso ter ausência de descendentes, ascendentes, e cônjuge sobrevivente preenchendo os requisitos já mencionados. Estes são os últimos da vocação hereditária na sucessão legítima.

Apenas na sucessão legítima dos colaterais permite-se a representação concedida aos filhos de irmãos do falecido, que também esteja falecido, que neste caso ocorre a sucessão por estirpe.

Por expressa disposição legal contida nos artigos 1.840 e 1.853 do Código Civil, a sucessão pelo direito de representação na linha colateral também é possível, senão vejamos:

“Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.”

 “Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.”

Exemplo: A pessoa falece solteira, não deixa filhos, nem pais vivos, mas deixou um irmão vivo e um pré-morto, que, por sua vez, deixou quatro filhos vivos. A herança será dividida: 1/2 para seu irmão vivo e 1/2 para os filhos do irmão pré-morto, ou seja, 1/8 da herança irá para cada sobrinho.

  • 1º Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
  • 2º Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
  • 3º Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.

Mas e se não houver herdeiros, o estado será o herdeiro? Não, o Estado apenas recolhe a herança na falta de herdeiro, não cabe a ele aceitar ou renunciar a herança, pelo contrário, ele se torna um sucessor obrigatório, independente dos encargos que esta herança trouxer com ela.

Na falta de herdeiros, a herança torna-se jacente, transformando-se posteriormente em vacante, e só então os bens passam ao domínio público (CC, art. 1.822; CPC/2015, arts. 738 e ss.)

Posto isto, observa-se que o Estado não adquire o domínio e a posse da herança no momento da abertura da sucessão. Apena será o sucessor obrigatório após o período de jacência e vacância.

 

SUCESSÃO DO COMPANHEIRO

Inconstitucionalidade do artigo 1.790 do C.C.

Importante se esclarecer, antes de se abordar a Sucessão do Companheiro, que para ser reconhecido como companheiro do falecido, é necessário que se tenha configurado convivência pública, de maneira contínua e duradoura, bem como que essa relação tenha sido estabelecida com o intuito de formar uma família.

O STF decidiu, nos Recursos Extraordinários 646721 e 878694, ambos em regime de repercussão geral, equiparar cônjuges e companheiros para fins de sucessão, um do outro, inclusive em uniões homoafetivas.

Esta decisão rompe mais um paradigma importante e reflete, diretamente, nas questões patrimoniais decorrentes da sucessão, ao considerar inconstitucional o art. 1.790 do C.C., que estabelecia condições menos favoráveis ao companheiro e à companheira, na sucessão de um ou de outro, equiparando-os, todos, às condições de sucessão aplicáveis aos cônjuges em geral (art. 1.829 do C.C.).

Assim sendo, não existe mais qualquer elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro, ou seja,  quem vive em união estável, inclusive decorrente de relação homoafetiva, vai participar da sucessão do outro, com base nas mesmas regras aplicáveis aos cônjuges.

Agora, nova ordem sucessória se estabelece, com inteira justiça, espelhando-se a regra do art. 1.829 do C.C. aos companheiros ou companheiras, inclusive no âmbito das relações homoafetivas.

Com decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, o convivente foi alçado à condição de herdeiro necessário, mesmo não estando expressamente prevista no rol do art. 1.845 do C.C. a própria codificação material. O julgamento da nossa Corte Máxima não traz dúvidas quanto a isso. Esse é o nosso entendimento.

O Supremo Tribunal Federal, fixou o Tema 809, com a seguinte tese:

Tema 809É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002.

 

Assim, na União Estável e falecimento de um dos companheiros, a sua Sucessão deverá seguir as regras do artigo 1.829, também do Código Civil, in verbis:

 

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                        

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

NOSSA CONCLUSÃO:

AS REGRAS DE SUCESSÃO EM CASO DE FALECIMENTO DE UM DOS CONVIVENTES SÃO AS MESMAS APLICÁVEIS EM CASOS DE FALECIMENTO DE CÔNJUGE, NÃO EXISTINDO MAIS QUALQUER DISTINÇÃO SUCESSÓRIA ENTRE CASADOS LEGALMENTE E CONVIVENTES EM UNIÃO ESTÁVEL.

 

MORELLI & D’AVILA possui em seu quadro de profissionais, advogados especializados, os quais poderão agir no intuito de orientar nas melhores práticas, além de buscar juridicamente o que for de necessidade de seus clientes.

 

Deseja saber mais sobre a pauta tratada nesta matéria? Temos um time de especialistas para lhe auxiliar nestas questões jurídicas e em tantas outras que você necessitar.

Se desejar, entre em contato direto conosco por WhatsApp: http://bit.ly/morellidavilawhatsapp e marque uma consulta!

 

Dra. Mônica Regina Vieira Morelli d´Avila
OAB/SP 105.203