Sim, há a possibilidade de ser concedido o divórcio mesmo que uma das partes já seja falecida.
É possível decretar o divórcio se a pessoa morreu no meio do processo, mas é possível ir além. Se não há processo, mas há separação de fato.
Fazendo um estudo analógico com relação a já prevista adoção post mortem, da mesma forma o divórcio post mortem poderá ser decretado, em processo judicial preexistente à morte de uma ou de ambas as partes.
No entanto, é fundamental que já exista uma manifestação expressa e inequívoca de uma ou de ambas as partes pelo fim do casamento. Por exemplo, a existência de uma separação de corpos e/ou de fato entre o casal.
O reconhecimento do divórcio pós-morte influencia diretamente na sucessão dos bens deixados pela pessoa falecida, altera significativamente a partilha, deixando o até então cônjuge sobrevivente, após decretado o divórcio, de figurar como herdeiro da pessoa falecida, em concorrência com os herdeiros necessários, tais quais os filhos, porquanto alterado o estado civil do casal para divorciados.
A separação de fato marca o fim da conjugalidade para efeitos patrimoniais e pode, inclusive, determinar o divórcio pós-morte por uma interpretação principiológica. Apenas para ilustrar, registre-se que a primeira decisão judicial nesse sentido foi prolatada em 2018, pelo TJMG.
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MORELLI & D´AVILA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB/SP 22.232
Dra. Mônica Regina Vieira Morelli d´Avila
Advogada OAB/SP 105.203