A Lei nº 14.188/2021 trouxe ao Diploma Penal Pátrio, em seu art. 147-B, a seguinte inovação:
“Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.”
O artigo 147-B do CP traz em seu bojo inovação que antes não se encontrava tipificada em nosso ordenamento jurídico, eis que a violência psicológica existia como mera alusão, inserida como uma das espécies de violência contra a mulher, prevista no art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), como segue:
“São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (…)
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (…).”
Antes, havendo a situação de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 5º, I a III) e configurada uma hipótese de violência psicológica (art. 7º, II), o agente responderia por algum crime previsto no CP, como por exemplo, ameaça, injúria, perseguição ou stalking, sequestro, cárcere privado, constrangimento ilegal etc., já que a violência psicológica referida no art. 7º, II da citada Lei não era um tipo penal específico, mas apenas uma alusão abstrata, como já dito alhures.
Com o advento da Lei 14.188/21, dando vida ao art. 147-B do CP, o legislador pátrio viabilizou a criminalização da violência psicológica, com regulação própria e diferenciada, outorgando-lhe tipificação específica, portanto, punível.
Por oportuno, frise-se que esta é a mesma lei que trouxe o §13º ao art. 129 do CP, especificando a lesão corporal praticada contra a mulher junto ao contexto de violência doméstica ou familiar, ou mesmo por razões de simplesmente ser do sexo feminino.
Para melhor esmiuçar, tem-se que a violência psicológica é uma violência cumulativa, sagaz, constante, renitente, praticada através de comportamentos abusivos por parte do agente, que paulatinamente abalam a paz e a tranquilidade da mulher. Não são poucos os exemplos de casos de mulheres vítimas de violência doméstica que lotam os escritórios de advocacia e relatam ouvirem de seus companheiros, rotineiramente: – “Qual homem vai te querer? Você é feia, velha, acabada! Vai morrer podre e sozinha!”
Essa é a manobra que o agente faz para ter o controle sobre a vítima e abalar sua autodeterminação, a fim de mantê-la incólume no relacionamento, serviçal a ele, ainda que ao preço de enorme sofrimento da mulher, traduzindo-se em exemplo típico de violência psicológica, apta a causar enorme dano emocional.
E não se perca de vista, também, a malfadada conduta de proibir a mulher que frequente recintos que o agressor julga inapropriados, ordenar que rompa certas amizades, controlar o uso de aparelho celular ou telefone, redes sociais, não permitir que use roupas que entende incompatíveis etc.
Na prática tornou-se pacífica a dispensa da necessidade de realização de perícia para atestar a ocorrência de dano emocional, sendo válida a comprovação por meio de depoimentos testemunhais, declarações da própria vítima e outros meios idôneos de prova.
Outrossim, o art. 147-B do CP aborda um crime subsidiário, que tem aplicação se a conduta do agente não constituir crime mais grave, sendo de bom tamanho analisar a questão sob a ótica da possibilidade de ocorrência de lesão corporal.
A violência psicológica pode provocar na mulher diversas patologias de ordem psíquicas, facilmente comprovadas através de laudo médico, como depressão, transtorno de ansiedade entre outras e, nesse liame, tipifica-se o crime de lesão corporal que, sendo simples, estará enquadrada no art. 129, §13º, do CP, podendo ainda ser grave ou gravíssima, caso a vítima fique impossibilitada de trabalhar por mais de 30 (trinta) dias, dependendo da doença.
Fato é que, ano a ano criam-se dispositivos legais aptos a coibirem a violência doméstica, dado o crescente índice das estatísticas de feminicídio que assombram nosso país, triste realidade que merece não só a ação legislativa, mas principalmente o impulsionamento de políticas públicas e sociais que incentivem a educação, para que possamos impulsionar a sociedade rumo à formação de homens dignos e responsáveis desde o berço, para que quando advir a maturidade, ao retorno do trabalho, não privilegiem os bares em detrimento da companhia da esposa e filhos, respeitando-os e tratando-os como verdadeiramente merecem.
Feitas tais digressões processuais, registre-se a importância de uma assessoria jurídica constante, muitas vezes para prevenir e não ter que mais tarde remediar.
É muito importante procurar por um escritório competente e com expertise comprovada no mercado, visando orientar-se através de uma advocacia consultiva, do que ter que encarar uma futura judicialização complexa, longeva, com batalhas judiciais desgastantes e que parecem intermináveis, por ausência de busca por prévia orientação jurídica.
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