É rotineiro o fato da guarda alternada ser confundida com a guarda compartilhada, sendo um dos fatores que leva muitos pais ao judiciário para discutir a guarda dos filhos.

                                      O que os genitores têm que entender é que na guarda alternada alteram-se períodos, dias e até mesmo meses de guarda entre eles, enquanto que na guarda compartilhada não há alternância rígida de horários, mas sim um compartilhamento de funções, tarefas e responsabilidades, podendo a criança ter residência fixa na casa de um ou de outro genitor, ou mesmo de ambos, desde que isso não prejudique o bom desenvolvimento da mesma.

                                      Em qualquer das situações, seja a guarda alternada ou compartilhada, o poder familiar permanece é o mesmo.

                                      A guarda compartilhada não depende de custódia física dos filhos, o que permite que seja fixada mesmo quando os pais moram em cidades, estados ou até mesmo países diferentes.

                                      A guarda compartilhada é aquela exercida em conjunto pelos pais, de forma que, no dia a dia da criança ou adolescente, o exercício das funções paternas e maternas sejam efetivamente compartilhados.

                                      Com o advento da Lei nº 11.698/08, a guarda compartilhada passou a ser a regra geral, ficando a modalidade da guarda unilateral como exceção. A vantagem da guarda compartilhada é que ela quebra a situação de “poder” criada pela guarda unilateral, ou melhor, imposta pelo guardião. A criança não ficará com um ou com outro, mas com ambos, que poderá ter residência fixa na casa de apenas um dos pais ou de ambos, como já dito, considerando certas peculiaridades.

                                      Nessa modalidade de guarda, a compartilhada, sempre levando-se em conta as condições fáticas específicas de cada caso e o melhor interesse do menor, o tempo de convívio com o mesmo deve ser dividido de forma equilibrada entre a mãe e o pai, em conformidade com o previsto na Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014.

                                      Para bem ilustrar o peso e aplicabilidade da guarda compartilhada como regra geral, ora trago à baila questão processual paradigma recente, onde o STJ autorizou a mudança de residência de um menor residente no Brasil para a Holanda, fixando a guarda compartilhada, tendo em vista as condições específicas do caso, assim como estabeleceu o regime de convivência do menor com o pai, de forma que a evitar que quebre os vínculos com o mesmo e com os familiares paternos.

                                      Feitas tais digressões, registre-se a importância de uma assessoria jurídica constante, muitas vezes para prevenir e não ter que mais tarde remediar de forma amarga.

                                      É muito importante procurar por um escritório competente e com expertise comprovada no mercado, visando orientar-se através de uma advocacia consultiva, do que ter que encarar uma futura judicialização complexa, longeva, com batalhas judiciais desgastantes e que parecem intermináveis, por ausência de busca por prévia orientação jurídica.

                                      Parafraseando o vetusto ditado: “Não há bem que sempre dure, nem mal que nunca se acabe.” Portanto, não eternize suas demandas e prejuízos deixando para o amanhã a busca por uma solução eficiente. Saia da zona de conforto e faça acontecer AGORA!

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