Pesquisa mostra o silêncio como sendo o “barulho” mais temido durante o sexo, pois dá a impressão que a pessoa nem está presente, enquanto o famoso “não para” é a frase mais esperada de se ouvir.
Respiração forte e ofegante, expressões eróticas, palavrões, gritos, grunhidos e principalmente os tão conhecidos gemidos fazem parte do “rala e rola” dos casais na intimidade.
Os especialistas explicam que os sons suprem os diálogos mais francos dos casais e que deveriam anteceder suas relações sexuais, de forma a guiá-los, como uma bússola, sobre o que o outro gosta na hora “H”. Como isso não é comum, os gemidos e outros sons do tipo vão direcionando o ato e conduzindo o casal a sentir o corpo do(a) parceiro(a) mais minuciosa e calorosamente, e por aí vai…
Mas a verdade é que enquanto somos os protagonistas deste enredo amoroso, não damos conta da importância do incômodo que podemos causar, por não termos a dimensão do quão é importante lembrar da máxima que diz: “A viagem mais longa é até o lugar do próximo!”
Acordar na madrugada ou logo pela manhã com gemidos sexuais produzidos pelos vizinhos é algo muito constrangedor e que naquele momento traz, com o perdão do trocadilho, uma impotência tremenda, por não haver o que ser feito para coibir o empolgado casal apaixonado.
Ah, e não se perca de vista que, com o surgimento da pandemia, todos passamos a ficar muito mais caseiros, logo, os ninhos de amor antes ficavam vazios o dia todo e só eram habitados à noite, agora, os “piados” não têm dia nem hora para serem ouvidos…
Não bastassem esses rasgos de invasão de privacidade, fato é que a falta de bom senso é inerente ao ser humano, egoísta que é por natureza, e a sua falta de sensibilidade em se incomodar com a cabeceira da sua cama que está batendo com força na parede que faz divisa com a do vizinho durante o ato passa-lhe desapercebido, tanto que não a move nem antes nem após.
Imagine-se, ainda, o quão pode ser agravada a situação, sobretudo quando se tem dentro de casa crianças, idosos ou quando se recebe visitas!
Em casos tais, para tentar sanar tais desconfortos, inicia-se verdadeira via crucis!
De proêmio, será necessário contratar um engenheiro civil, para fazer um estudo pormenorizado na unidade autônoma e fornecer o respectivo laudo técnico, sendo que as medições deverão seguir critérios rigorosos para serem bem executadas, visando, prima facie, notificar a construtora para que providencie os reparos necessários, visto não ter obedecido os requisitos de conforto acústico da Norma de Desempenho (ABNT NBR 15.575/2013).
Não sendo frutífera a tentativa de composição amigável, outro caminho não haverá senão a devida judicialização da causa em desfavor da construtora, onde será, dentre outras fases processuais, nomeado um perito de confiança do juiz, para ofertar aos autos seu laudo técnico.
Sem prejuízo, não é demais, também, solicitar ao síndico e à administradora do condomínio, por escrito (não o faça no Livro de Ocorrências para não dar publicidade a uma questão tão delicada!), que tome as providências que julgarem cabíveis junto aos amantes “barulhentos”, dada a insustentabilidade da situação.
Nos idos de 2011, um casal foi indenizado pelo vizinho que fez reclamações no livro de ocorrências do condomínio, tornando público o comportamento deles durante o sexo. Judicializada a questão, o casal foi indenizado, eis que os comentários denegriram a imagem dos mesmos perante os demais moradores.
O ideal é que o morador incomodado colha provas (gravações) na presença de testemunhas (funcionários do condomínio ou vizinhos), de forma a validá-las, através de declarações escritas, datadas e assinadas, com firmas reconhecidas em Cartório, especificando o dia e o horário em que houve a transgressão.
Diz-se “transgressão”, pois qualquer tipo de ato ou conduta praticado por qualquer morador e que cause incômodo aos demais, inclusive barulho de qualquer natureza, caracteriza-se como afronta ao Regulamento Interno do condomínio e ao Código Civil.
Não estamos aqui tratando de um mero “nhec nhec” da cama, mas sim de som que verdadeiramente caracterize constrangimento, de modo a render azo a reclamações concretas.
Nesse diapasão, o infrator deverá, inicialmente, ser advertido e, se reincidente, notificado e multado.
Se a conduta do infrator persistir, após esgotadas as vias complacentes e esgotadas todas as tentativas conciliatórias, o caso deve ser levado para deliberação da assembleia extraordinária, a fim de que reste caracterizado o comportamento antissocial e a conduta habitual do agente, para aplicação de multa, a qual segue crescente de 5 (cinco) ao teto máximo de 10 (dez) vezes o valor da cota condominial e até mesmo a expulsão do convívio condominial.
Nesse liame, veja-se o que reza o Código Civil:
“Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.”
A questão afeta à expulsão do morador antissocial encontra guarida na jurisprudência pátria, sendo que para ilustrar, trazemos à baila como paradigma a decisão proferida pela 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do processo nº 1001406-13.2020.8.26.0366, onde um morador que tinha comportamento antissocial e agressivo com os vizinhos foi condenado à perda do direito de uso do apartamento e à impossibilidade de reingresso não autorizado nas dependências do condomínio.
O desembargador Milton Carvalho, Relator do recurso, afirmou que o Código Civil, ao prever a aplicação de multas, não proíbe a adoção de outras medidas judiciais, a saber: “Com efeito, ao lado da penalidade pecuniária prevista, é possível impor ao condômino antissocial outras medidas que assegurem aos condôminos a incolumidade e tranquilidade que se espera. Portanto, a despeito da ausência de previsão legal, admite-se o pedido de exclusão de condômino nocivo”.
Dito isso, não estamos aqui sendo arcaicos, truculentos, impassíveis ou mesmo inflexíveis quanto ao tema em comento, muito pelo contrário, já que não vivemos num mosteiro e acreditamos no amor incondicional que norteia as relações humanas, sendo de bom alvitre que os gestores de condomínios conjuguem o princípio da razoabilidade e saiam na frente de problemas desta natureza, sugerindo que façam campanhas através de cartazes informativos, e até mesmo divulguem listas de mensagens leves, que sirvam para tratar da questão de forma descontraída, sugerindo, por exemplo: “Vizinho, faça amor, mas cuide para que o seu calor não ultrapasse as paredes do som e me cause rubor!”
Feitas tais digressões, registre-se a importância de uma assessoria jurídica constante, muitas vezes para prevenir e não ter que mais tarde remediar.
É muito importante procurar por um escritório competente e com expertise comprovada no mercado, visando orientar-se através de uma advocacia consultiva, do que ter que encarar uma futura judicialização complexa, longeva, com batalhas judiciais desgastantes e que parecem intermináveis, por ausência de busca por prévia orientação jurídica.
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