
NOVOS HORIZONTES PARA A CIRURGIA BARIÁTRICA
A Resolução 2429/25 do Conselho Federal de Medicina (CFM) foi recentemente publicada, em 20 de maio de 2025, com o objetivo de normatizar e atualizar a cirurgia bariátrica e a cirurgia metabólica, assim como revogar a Resolução CFM nº 2.131/2015, publicada no Diário Oficial da União em 29 de janeiro de 2016, Seção I, p. 287, e a Resolução CFM nº 2.172/2017, publicada no Diário Oficial da União em 27 de dezembro de 2017, Seção I, p. 205.
Com tal advento, alterações significativas surgiram, principalmente quanto a ampliação dos critérios de elegibilidade, o que inevitavelmente acarreta enormes benefícios à população, já que atinge diretamente as recusas de outrora por parte dos planos de saúde e até mesmo do SUS.
A nova Resolução do CFM agora reduz a faixa determinante de IMC, passando a abrigar os pacientes com IMC entre 30 e 35, com a condição de que tenham doenças associadas, tais como: Diabetes tipo 2, Doença cardiovascular grave com lesão em órgão alvo, Doença renal crônica precoce em pacientes com diabetes tipo 2, Apneia do sono grave, Doença gordurosa hepática não alcoólica com fibrose, Afecções com indicação de transplante de órgãos, Refluxo gastroesofágico com indicação cirúrgica e/ou Osteoartrose grave.
A nova normativa também alterou a questão afeta aos critérios baseados no limite de idade para elegibilidade cirúrgica. Agora, os adolescentes a partir de 16 anos passam a se submeter à cirurgia obedecendo os mesmos parâmetros clínicos com que são baseados os adultos.
Já a cirurgia em adolescentes com idade acima de 14 anos e abaixo de 16 anos poderá ser considerada em casos excepcionais de obesidade grave (IMC maior que 40kg.m-2), associadas a complicações clínicas que levem a risco de morte.
Para ambas as situações, em se tratando de menores, é fundamental a emissão de termo de consentimento livre e esclarecido, que deverá ser obtido junto aos pais ou responsáveis legais.
Com todas estas alterações, o CFM passa a determinar que os planos de saúde cubram a cirurgia bariátrica quando houver indicação médica, sem pestanejar. A ordem agora deve ser cumprida e sua negativa pode ser interpretada como ato abusivo, trazendo consequências cíveis e criminais ao infrator.
A nova Resolução do CFM é fruto do clamor público, do Direito Consuetudinário e da cediça jurisprudência que há muito perfilha em nossos Tribunais pátrios, pontuando que a recusa da realização da cirurgia bariátrica prescrita por médico é ato abusivo, ainda que o plano de saúde alegue em sua defesa os critérios da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Outrossim, mesmo com as incontestes dificuldades administrativas que sabemos que o SUS enfrenta, em casos emergenciais como o risco de morte, outra alternativa não há senão socorrer-se à Justiça para buscar a realização da cirurgia bariátrica em um prazo mais diminuto.
Da mesma feita, a recusa injustificada por parte do plano de saúde há de ser objeto da respectiva judicialização, através de advogado com expertise na área!
Fato é que a cirurgia bariátrica agora é de direito de todos, sem que seja necessária obediência aos critérios da ANS, porém atendo-se aos limites da Resolução do CFM ora em comento.
Nesse diapasão, quando houver recusa, pleitear a concessão de uma liminar deve ser a palavra de ordem do advogado, para evitar maiores prejuízos à saúde de seu cliente.
Com o deferimento da liminar, o plano de saúde deverá cumprir a ordem judicial imediatamente, ainda que dela recorra, e o processo seguirá seu curso normal.
Portanto, não se diga que no Brasil não temos leis. Temos sim, aliás bem elaboradas e fortes! O que na realidade por vezes vemos são pessoas que não buscam seus direitos, esperando que eles batam à sua porta…
Dr. Richard Franklin Mello d´Avila – OAB/SP 22.232
Pós-graduado em Advocacia Consultiva, Processo Civil, Direito Civil, Direito Empresarial e Direito Condominial

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