Antes de mais nada vamos entender melhor o que é uma pessoa antissocial e como se caracteriza.
Antissocial é aquele que não se prende a padrões sociais de convívios. Alguém que não sente a necessidade de convivência com outros, não sente necessidade de se comunicar, de ser educado, de elogiar e de ser elogiado, de se divertir com outros, entre outras partes do convívio em sociedade. É estourado e parte facilmente para a agressão, não sente remorso mesmo quando fere. Geralmente, é chamado de egoísta, por ter um estilo de vida individualista. Indivíduo que não se encaixa ou tem repúdio dentro da sociedade, afastando-se de algumas pessoas muito envolvidas no sistema social. É uma pessoa introvertida, que não se encaixa aos termos da sociedade e pode passar seu tempo sozinho, sem precisar da presença de outros para se sentir bem. Não possui uma vida social equilibrada, pois julga não precisar de ninguém. Não confia nas pessoas e raramente sai, pois para si o contato com os outros é plenamente dispensável.
Fato é que quando esse comportamento passa dos limites, decorrente de conduta violenta ou agressiva, reiterada, em detrimento da comunidade condominial, o Judiciário pode e deve intervir, em benefício do coletivo.
O artigo 1.337 do Código Civil prevê a imposição de multa ao morador que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio. Porém, o dispositivo não impede a adoção de outras medidas, a fim de se obstar a continuidade de graves violações aos direitos dos condôminos.
A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do processo nº 1001406-13.2020.8.26.0366, condenou um morador que tinha comportamento antissocial e agressivo com os vizinhos à perda do direito de uso do apartamento e à impossibilidade de reingresso não autorizado nas dependências do condomínio.
Usuário de drogas, o herdeiro e coproprietário do imóvel, enquanto morador, através de cotidiana conduta antissocial, passou a tornar insuportável o convívio comum, decorrente de seus atos agressivos junto aos vizinhos, afora os furtos praticados e danos ao patrimônio do condomínio.
As multas aplicadas não surtiram qualquer efeito prático, razão pela qual o condomínio buscou a salvaguarda física, moral e psíquica de seus moradores, através da judicialização da competente ação, vislumbrando a expulsão do morador antissocial.
O desembargador Milton Carvalho, Relator do recurso, afirmou que o Código Civil, ao prever a aplicação de multas, não proíbe a adoção de outras medidas judiciais, a saber: “Com efeito, ao lado da penalidade pecuniária prevista, é possível impor ao condômino antissocial outras medidas que assegurem aos condôminos a incolumidade e tranquilidade que se espera. Portanto, a despeito da ausência de previsão legal, admite-se o pedido de exclusão de condômino nocivo”.
Derradeiramente, apenas a título de esclarecimento, registro aqui que o direito de propriedade sobre o imóvel, em decisões judiciais similares, jamais é afetado, ou seja, o proprietário do imóvel não perde o domínio do mesmo, mas sim fica apenas proibido de nele residir, podendo, entretanto, locá-lo, emprestá-lo, vendê-lo etc.
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Dr. Richard Franklin Mello d´Avila
OAB/SP 105.204