A possibilidade de suspensão do contrato de trabalho ou a redução de salários com redução de jornada para empregado doméstico no ESOCIAL.
A Medida Provisória nº 936/20 criou um programa emergencial com pagamento de benefício pelo governo para evitar demissões no período do estado de calamidade pública. Há procedimentos para quem deseja aderir ao programa.
Este considera a suspensão do contrato de trabalho ou a redução de salários com redução proporcional de jornada, através de pagamento aos trabalhadores de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
O benefício se dará a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, com os seguintes objetivos:
- Preservar o emprego e a renda;
- Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
- Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
O benefício será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
- Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos;
- O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;
- A 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;
- O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
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