Em muitos condomínios o síndico não consegue cumprir com as suas obrigações e a insatisfação entre os condôminos fica tão insustentável que a sua destituição se torna a única saída.

                                      Em obediência ao regramento do Código Civil vigente, o síndico poderá ser destituído por praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

                                      Deve-se convocar através de 1/4 (um quarto) dos condôminos uma assembleia e serão necessários os votos da maioria dos presentes = 50% +1.

                                      A destituição do síndico pode ser motivada ou imotivada, ou seja, podem ocorrer casos em que não é necessário um motivo específico para sua destituição.

                                      No caso da destituição imotivada, de acordo com a Lei nº 4.591/64 – Lei do Condomínio – tem-se que:

“5º – O síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as condições previstas na Convenção, ou, no silêncio desta, pelo voto de dois terços dos condôminos, presentes, em assembleia-geral especialmente convocada.”

                                      Para a destituição motivada, de acordo com o Código Civil, o síndico poderá ser destituído por:

  • Práticas irregulares;
  • Não prestar contas;
  • Não administrar convenientemente o condomínio.

                                      Antes de se iniciar o processo de destituição, é sempre interessante investigar administrativamente junto aos demais condôminos se esta é a vontade geral.

                                      Caso a maioria dos condôminos estiver insatisfeita, deve-se formar um grupo de moradores e tentar realizar uma reunião junto ao síndico, visando sua renúncia amigável.

                                      Nesse momento é importante explicar todos os pontos que estão motivando essa tomada de decisão, além de exigir explicações dos fatos ocorridos no condomínio.

                                      Caso o síndico se recuse a deixar o cargo voluntariamente ou até mesmo não convoque uma assembleia para tratar do assunto, deverá ser convocada uma assembleia extraordinária para destituição (necessário a assinatura de 1/4 dos condôminos para convocação) e nova eleição.

                                      Feita a convocação da assembleia, deve-se verificar se o quórum foi atingido e devem ser apresentados os motivos da destituição do síndico.

                                      O síndico tem o direito de resposta e sugere-se que apresente sua defesa para os motivos apresentados.

                                      Caso seja atingido o quórum para sua destituição (50% +1 dos condôminos adimplentes presentes), o resultado deverá ser comunicado aos condôminos e um novo síndico deverá ser eleito no mesmo ato.

                                      Para a destituição imotivada, é necessário o voto de 2/3 (dois terços) dos condôminos que estiverem presentes na assembleia.

                                      Já para a destituição motivada, deve-se ter maioria simples dos presentes na assembleia = 50% +1.

                                      Para a destituição do síndico profissional, o processo é diferente, vez que quando há insatisfação, é comum pedir uma carta de renúncia do gestor.

                                      Geralmente é dado um aviso prévio de 30 (trinta) dias, em que o conselho busca outro gestor para assumir como síndico do condomínio.

                                      Assim, deve ser feita uma assembleia para ratificar a renúncia do antigo síndico e para eleger o novo síndico, da mesma maneira caso fosse um síndico morador.

                                      Ao sair do cargo, o síndico deposto deve passar obrigatoriamente todos os documentos referentes à administração do condomínio, dentre eles: cartões de banco, pastas, documentos, livros de atas, contratos etc.

                                      Caso ele se recuse a entregar, poderá ser notificado extrajudicialmente. Se a recusa persistir, poderá ser contra ele judicializada a competente ação de entrega de coisa certa.

                                      Se, além disso, o antigo síndico gerar mais prejuízos para o condomínio, ainda poderá ser obrigado a ressarci-lo, em uma ação de indenização.

                                      Por todas essas relevantes razões é que a assessoria jurídica é fundamental, muitas vezes para prevenir e não ter que mais tarde remediar.

                                      É muito importante procurar por um escritório competente e com expertise na área, visando orientar-se através de uma advocacia consultiva, do que ter que encarar uma futura judicialização, por ausência de busca por prévia orientação jurídica.

                                      A MORELLI & D´AVILA tem mais de 30 anos de existência, possuindo experiência para encontrar as mais variadas soluções estratégicas na seara do Direito Condominial, contando com um time especializado disponível para lhe auxiliar nestas questões jurídicas de suma importância nos dias de hoje.

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