
ASSEMBLEIAS VIRTUAIS – AGORA É LEI!
Em 09/03/2022 foi promulgada a Lei nº 14.309, que altera os artigos 1.353 e 1.354-A do Código Civil, passando os mesmos a vigorar nos seguintes termos:
O artigo 1.353 passa a prever:
1) Permissão para realização de assembleias e reuniões virtuais por condomínios edilícios;
2) Possibilitar assembleia permanente de condomínio.
Tais medidas trazem grandes vantagens para os condomínios e associações, uma vez que visando otimizar tempo e trabalho, promovem a adaptação da Lei à realidade vivida nos últimos tempos, diante da era digital implementada.
Assim, resta definido que quando a deliberação exigir quórum especial, previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, fica possibilitado por decisão da maioria dos presentes, ao presidente da assembleia, converter a assembleia em sessão permanente, desde que preenchidos de forma cumulativa os requisitos abaixo:
I – sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;
II – fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção;
III – seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;
IV – seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.
Ocorrendo referida conversão, os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sendo certo que os condôminos que estiverem presentes no encontro seguinte, poderão requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida.
E por último, poderá a sessão permanente ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua abertura inicial.
O artigo 1.354-A passa a dispor:
Qualquer que seja a modalidade da assembleia, sua convocação, realização e a deliberação poderá se dar de forma eletrônica, desde que, tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio e que sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.
Entretanto, do edital de convocação deverá constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, como também as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos.
Após a somatória dos votos e sua divulgação será lavrada a ata eletrônica e encerrada a assembleia.
A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, funcionamento e encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato.
Os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica aos participantes, como preferirem.
Qualquer problema com os equipamentos de informática ou de conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes, são de sua exclusiva responsabilidade, isentando-se a administração do condomínio de todas as situações que não estejam sob o seu controle.
Em relação à Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, que dispõe sobre a forma de realização de reuniões e deliberações nas Organizações da Sociedade Civil, a Lei 14.309/2022 promoveu o acréscimo do art. 4º-A, o qual possibilita que suas reuniões, deliberações e votações sejam realizadas de forma virtual, desde que o sistema de deliberação remota garanta os direitos de voz e de voto a quem os teria em reunião ou assembleia presencial.
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MORELLI & D´AVILA SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/SP 22.232
Dr. Richard Franklin Mello d´Avila – OAB/SP 105.204

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