A retomada da atividade empresarial ainda durante a pandemia do Coronavírus deverá ocorrer de forma gradual e segura, observando os preceitos dos órgãos competentes para cada caso específico e, enquanto isso, a sociedade permanece vigilante.
São recentes as notícias que discorrem sobre os avanços do setor de saúde e das instituições acadêmicas científicas, que estudam o desenvolvimento de uma vacina com eficácia de imunizar a população mundial, talvez, o único meio capaz de reestabelecer o mínimo da “normalidade” que vivíamos antes da propagação da doença causada pelo vírus em escala global.
No entanto, enquanto isso não ocorre, em observância às diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes, as atividades individuais e coletivas vão se readaptando de forma paulatina, inclusive no âmbito laboral.
Nesse passo, após verificada a autorização para a retomada da atividade econômica, cabe ao empresário, independentemente do seu objeto social, adotar procedimentos e medidas protetivas necessárias para prevenir, evitar e/ou diminuir o contágio da COVID-19 entre os seus empregados.
Não obstante o dever de cumprimento das Normas Regulamentadoras, definidas como um conjunto de disposições e procedimentos técnicos relativas à segurança e à saúde elaboradas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito da sua competência, o empregador deverá também observar as recomendações de órgãos fiscalizadores municipais, estaduais e federais.
Dentre as medidas de caráter geral para a prevenção da epidemia no ambiente de trabalho, destacamos as recomendações da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que dentre outras dispostas no site: https://sit.trabalho.gov.br/portal/index.php/covid-19, orienta sobre a criação e a divulgação de protocolos para identificação e encaminhamento dos funcionários com suspeita de contaminação pelo Novo Coronavírus, antes de ingressar no ambiente de trabalho, incluindo o acompanhamento sintomatológico dos funcionários durante suas atividades e no local da prestação laboral.
É certo que o conceito de empresa vai muito além do lucro propriamente dito. O empregador deve compreender que todas as suas decisões refletem diretamente na sociedade de uma forma geral. Assim, não obstante o fiel cumprimento da função social da atividade empresarial, é dever do empregador proporcionar um ambiente de trabalho em condições de higiene, saúde, segurança, bem-estar físico e mental, tendo em vista a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, princípios estes elevados a direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
A orientação é de que seja realizada a prévia inspeção do ambiente de trabalho pelo prestador de serviços de medicina e saúde do trabalho, que deverá adequar o local, observando todas às disposições dos órgãos competentes para cada caso específico, visando a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 no ambiente de trabalho, bem como providenciando alterações necessárias nos documentos de PPRA, PCMSO e LTCAT da empresa.
O empregador deverá orientar, fiscalizar e adotar as medidas efetivas para diminuir/eliminar os riscos de contágio do Novo Coronavírus pelos funcionários. De outro lado, caberá ao empregado o dever de cumprir com todas as diretrizes administrativas estabelecidas.
O desrespeito às regras impostas pelo empregador, pelo empregado, poderá acarretar na aplicação de sanções disciplinares, tais como advertências, suspensão e até mesmo a rescisão de seu contrato de trabalho, por justo motivo, em caso de reincidência.
Lado outro, a exposição dos funcionários em perigo evidente de mal considerável, em face da inobservância das regras sanitárias necessárias para proporcionar um ambiente de trabalho seguro e saudável, poderá ensejar o pedido do empregado em rescisão indireta do seu contrato de trabalho.
Portanto, recomendamos que todos sejam cautelosos e prudentes!
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Dr. Mauricio Augusto Sapata Martins
OAB/SP nº 370.412